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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO PROCESSAMENTO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO PROCESSAMENTO

Rénan Kfuri Lopes

 

O provimento judicial, determinando o processamento do pedido de recuperação judicial, lastrado nas normas ínsitas do art. 192, §§ 2º e 3º da Lei 11.101/05, em se tratando de fruto de “sumarria cognitio”, constitui-se em mero despacho de expediente ou ordinário, destinado a dar acesso à jurisdição, não guardando similitude com a decisão concessiva do benefício postulado que, obrigatoriamente se funda em requisitos distintos a ser aferidos, inclusive, na fase deliberativa.

O despacho de processamento tem em vista dois fatores: a legitimidade ativa da parte requerente a instrução da inicial nos termos da lei. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá elementos para a decisão interlocutória de concessão da recuperação judicial.

Rénan Kfuri Lopes

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG em Junho/1984.

Advogado, Escritor, Palestrante, Professor, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito de Empresa e Direito Tributário pela Fundação Dom Cabral em 1.988 e 1.989.

Pós-Graduado em Direito Público e Tributário pela WPÓS em outubro 2010.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

Integrante da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/MG.

Integrante da Diretoria da OAB/MG na área de Direito de Família.

Integrante do Conselho Editorial da EDITORA DEL REY, EDITORA LEX-MAGISTER E COAD.

Escritor de livros e artigos jurídicos.

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