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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL

Rénan Kfuri Lopes

 

Os arts.67 e 84,V da Lei 11.101/05 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial no art. 84, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do art. 83 [trabalhistas e equiparados, com garantia real, tributários, com privilégio especial, privilégio geral e quirografários]. O marco temporal estabelecido pela “lex specialis” para que seja reconhecida a “extraconcursalidade” dos créditos é o nascimento da obrigação [ou a prática do ato jurídico válido] durante a recuperação judicial [entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e o pagamento ou decretação da falência/Resp 1.399.853/SC,DJe 13.03.2015].

Rénan Kfuri Lopes

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG em Junho/1984.

Advogado, Escritor, Palestrante, Professor, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito de Empresa e Direito Tributário pela Fundação Dom Cabral em 1.988 e 1.989.

Pós-Graduado em Direito Público e Tributário pela WPÓS em outubro 2010.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

Integrante da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/MG.

Integrante da Diretoria da OAB/MG na área de Direito de Família.

Integrante do Conselho Editorial da EDITORA DEL REY, EDITORA LEX-MAGISTER E COAD.

Escritor de livros e artigos jurídicos.

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